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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 47, 17 DE ABRIL DE 2012
Início da vigência: 17/04/2012
Assunto(s): Administração Municipal, Emendas à Lei Orgânica
Em vigor

 

​EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NºS 47 E 48, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

A Mesa da Câmara Municipal de Valinhos, nos termos do Projeto de Emendas à Lei Orgânica do Município nº 01/2012, aprovado por unanimidade em sessões realizadas em 06 de março de 2012 e 17 de abril de 2012, promulga as Emendas n.ºs 47 e 48 à Lei Orgânica do Município, que passam a vigorar a partir da data de suas publicações:


EMENDA N.º 47


Altera a Subseção I, da Seção IV da Lei Orgânica do Município que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Seção IV

Subsecção I

Dos Secretários Municipais

Artigo 83 - Os Secretários Municipais e ocupantes de cargos equivalentes na Administração Direta ou Indireta, serão escolhidos entre brasileiros com capacidade civil e no exercício de seus direitos políticos, sendo responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

§ 1º - Não poderá ser nomeado ou exercer as funções de Secretário Municipal ou de cargos equivalentes da Administração:

I - o que for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (8) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

c) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, e terrorismo;

f) contra a vida;

g) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

II - o que for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos;

III - o que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV- o detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos;

V) o que for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela Justiça Eleitoral por corrupção, por captação ilícita de sufrágio que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

VI - o que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou desta Lei Orgânica, durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

VII - o que for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII - o que for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

IX - o magistrado e o membro do Ministério Público que for aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

§ 2º - Os impedimentos previstos no inciso I deste artigo não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 3º - A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará o impedimento previsto no inciso VI, do § 1º.

§ 4º - No ato da posse e no término do exercício do cargo os Secretários farão declaração pública de bens, publicada em resumo no órgão oficial do Município e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores."


(...) 

Câmara Municipal de Valinhos,

aos 17 de abril de 2012.


TEXTO ORIGINAL

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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