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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 56, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
Início da vigência: 12/02/2020
Assunto(s): Administração Municipal, Emendas à Lei Orgânica
Em vigor
 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 56, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Renumera e acrescenta parágrafos aos artigos 152 e 153, da Lei Orgânica do Município, na forma que especifica.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 42, § 2º, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Valinhos:

Art. 1º. O art. 152 da Lei Orgânica do Município de Valinhos passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único para parágrafo primeiro, acrescendo-se os §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:

“§ 2º. A lei de diretrizes orçamentária deverá prever um regime de execução das previsões incluídas ou acrescidas ao projeto de lei orçamentária por emendas individuais, cuja aprovação observará o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 3º. O limite a que se refere o parágrafo anterior será distribuído em partes iguais, por Vereador, sendo que a metade do valor individualmente aprovado será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 4º. As previsões aprovadas não poderão ser transferidas ou remanejadas para outra categoria econômica de programação ou de um órgão para outro da Administração Municipal sem prévia autorização legislativa.”

 

Art. 2º. São acrescidos os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 153 da Lei Orgânica do Município de Valinhos, com a seguinte redação:

“§ 6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas a que se refere o § 2º do art. 152, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 7º. Não serão de execução obrigatória as emendas que apresentem impedimento de ordem técnica justificável, para as quais serão adotadas as seguintes medidas:

I- 
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II- 
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da previsão cujo impedimento seja insuperável;
III- 
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da previsão cujo impedimento seja insuperável;
IV- 
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 8º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 7º, as programações orçamentárias previstas no § 6º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 7º.


§ 9º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 7º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.


§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.


§ 11. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”

 

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Valinhos entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Valinhos,

aos 11 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

Dalva Dias da Silva Berto
Presidente


Israel Scupenaro
1º Secretário


César Rocha Andrade da Silva
2º Secretário


Edison Roberto Secafim

1º Vice-Presidente


Sidmar Rodrigo Toloi
2º Vice-Presidente


André Leal Amaral
3º Secretário


Luiz Mayr Neto
4º Secretário


Aldemar Veiga Júnior

Vereador


Alécio Cau
Vereador


Franklin Duarte de Lima
Vereador


Gilberto Aparecido Borges
Vereador


José Aparecido Aguiar

Vereador
 

José Henrique Conti
Vereador


José Osvaldo Cavalcante Beloni

Vereador


Mauro de Sousa Penido

Vereador


Mônica Valéria Morandi Xavier da Silva

Vereador


Roberson Augusto Costalonga

Vereador


Publicado no local de costume e enviado para publicação na Imprensa Oficial do Município.

Rafael Alves Rodrigues
Chefe do Legislativo

TEXTO INTEGRAL

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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