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LEI ORDINÁRIA Nº 6322, 08 DE JULHO DE 2022
Início da vigência: 08/07/2022
Assunto(s): DAEV, Programas
Vigência Esgotada
Publicação: Boletim Municipal nº 2293 – 8/7/22 – pág 1
P.L. 96/22 – Mens. 32/22 – Aut. 101/22 – Proc. Leg. 2.385/22

LEI Nº 6.322, DE 8 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, na forma e condições que especifica.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos - DAEV, denominado REFIS DO DAEV, destinado a promover a regularização fiscal dos usuários, decorrentes de débitos de pessoa física ou jurídica, relativos à tarifa de água, esgotos e serviços, vencidos e não pago, ajuizados ou não.
 
Art. 2º O REFIS DO DAEV abarca os débitos vencidos até 31/01/2022, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, conforme a Lei Municipal Nº 4.131/2007, que instituiu o Sistema Tarifário do DAEV.
§ 1º Os parcelamentos de débitos ativos ou rescindidos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/01/2022, poderão ser objeto de repactuação nos termos desta Lei, mediante manifestação do usuário.
§ 2º Não são abrangidos por esta Lei os débitos oriundos de ações cíveis com trânsito em julgado e acordos judiciais em cumprimento.
 
Art. 3º Poderão ser beneficiados pelo REFIS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive em recuperação judicial, excetuando-se apenas da possibilidade do REFIS os débitos que já se encontram parcelados, mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, abrangendo os débitos indicados na condição de usuário ou proprietário.
§ 1° A adesão ao REFIS DO DAEV requer:
I - a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de usuário ou proprietário, e por ele indicados para firmar o aceite;
II - em situação de existência de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, que o contribuinte desista previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de qualquer natureza que haja contra DAEV, conforme o respectivo caso, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações e recursos ou ações judiciais, além de protocolar dentro do prazo de adesão ao REFIS DO DAEV, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - a aceitação plena e irretratável na condição de usuário ou proprietário, das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS DO DAEV fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela do plano, de acordo com a escolha realizada pelo usuário.
 
Art. 4º Os débitos de que trata a presente lei e incluídos ao REFIS/2022, poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, com descontos de até 100% (cem por cento) de multas e juros, observando-se o valor da parcela mínima praticada pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, conforme Resolução da ARES-PCJ nº. 400, de 26 de novembro de 2021:
 
Desconto sobre Multas e Juros/Condições de Pactuação
Faixas de valores débitos com o DAEV Desconto de multas e juros Nº Parcelas
Até 5 UFMV 90% até 15 parcelas
De 5,01 a 10 UFMV 80% até 30 parcelas
De 10,01 a 15 UFMV 70% até 45 parcelas
Acima de 15,01 UFMV 50% até 60 parcelas
 
§ 1º Para pagamento à vista, neste considerado pagamento em até 30 (trinta) dias contados da pactuação do acordo, independente do valor do débito, será concedido desconto de 100% (cem por cento) de multas e juros.
§ 2° O valor das custas, das despesas e dos honorários de sucumbência fixados no processo judicial deverão ser pagos na primeira parcela ou em parcela única.
§ 3° O pagamento das parcelas devidas ao DAEV poderá ser realizado:
I - no caso de pagamento integral, o DAEV emitirá fatura com data de vencimento correspondente à assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e Parcelamento;
II - por meio da inserção das parcelas nas faturas mensais correspondentes aos imóveis identificados nos cadastros da Autarquia, desde que haja a devida atualização cadastral;
III - por meio de emissão de faturas individuais, ficando o aderente responsável por sua impressão em tempo hábil para o pagamento pelos meios eletrônicos disponibilizados pelo DAEV ou por solicitação aos canais de atendimento da Autarquia.
§ 4° As parcelas que extrapolarem o término de um exercício fiscal, terão seus valores atualizados monetariamente pelo UFMV - Unidade Fiscal do Município de Valinhos, na virada do ano.
§ 5º Os créditos devidos ao DAEV, também poderão ser parcelados em até 48 parcelas mensais e consecutivas, após avaliação social realizada pela Autarquia, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à tarifa mínima.

Art. 5° Implicará na exclusão do contribuinte do REFIS DO DAEV e, por consequência, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas;
II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do usuário como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a não observância de qualquer norma prevista nesta lei ou cláusula do Termo de Confissão de dívida e parcelamento;
VI - a não comprovação da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, além da comprovação do recolhimento de encargos porventura devidos, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da homologação do respectivo acordo para parcelamento da dívida, nos termos desta Lei.
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do REFIS, o mesmo será previamente notificado, sendo os valores eventualmente liquidados abatidos da dívida original, constituindo o montante remanescente débito confessado, o qual será atualizado, acrescido de juros, multas e correção monetária desde a data original do débito.
§ 2° As parcelas não liquidadas até a data de vencimento estarão sujeitas aos acréscimos legais vigentes.
 
Art. 6° O DAEV no âmbito de suas competências, poderá editar atos complementares sempre que necessário, com vistas à execução dos procedimentos elencados nesta Lei.
 
Art. 7° Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
8 de julho de 2022, 126° do Distrito de Paz,
67° do Município e 17° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
GABRIEL LIMA CUQUI
Secretário da Fazenda em exercício
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o expediente administrativo nº 8.257/22-PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda nº 1 e subemenda nº 1.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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