Publicação: Boletim Municipal nº 2301 – 22/7/22 – pág 1,2
DECRETO N° 11.284, DE 22 DE JULHO DE 2022
Disciplina os parâmetros e as diretrizes nos termos dos artigos 62 e 65 da Lei n° 4.131/2007, no que concerne a fiscalização, emissão de autos de infração e imposição das penalidades, em todo o município de Valinhos, durante o período de escassez de água tratada, entre os meses de junho a novembro de cada ano, e dá outras providências.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a significante e recorrente redução do volume dos reservatórios de água, devido à redução das chuvas, que ocorrem entre os meses de junho e novembro de todos os anos;
CONSIDERANDO que no período de estiagem os mananciais, comumente estão muito abaixo dos níveis necessários;
CONSIDERANDO a necessidade anual, neste período, de mobilização estratégica no sentido de redução da utilização da água tratada para fins não prioritários;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 62 e 65 da Lei Municipal n° 4.131/2007, que institui o Sistema Tarifário do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (DAEV);
CONSIDERANDO o disposto no art. 144, § 8° da Constituição Federal, o qual estabelece que “os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XII, da Lei Federal nº 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais, que determina como competência específica do guarda civil municipal “integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal”;
CONSIDERANDO os trabalhos realizados por equipe técnica do DAEV, na elaboração de Plano de Enfrentamento à Crise Hídrica do Município de Valinhos, serão publicados por meio da edição de Portaria do DAEV;
CONSIDERANDO a Resolução nº 57/2014, da ARES/PCJ, que dispõe sobre condições mínimas para realização de racionamentos em situações emergenciais de abastecimento de água nos municípios associados à ARES-PCJ – Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência Reguladora PCJ);
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização de irregularidades praticadas por usuário, que ponham em risco a saúde pública e os sistemas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de repreensão de toda ação ou omissão de terceiros que vierem a causar danos nas redes públicas de água e esgotos ou nas respectivas ligações do DAEV;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de convocar a população para colaborar com medidas de contenção do consumo da água tratada.
DECRETA:
Art. 1º Os parâmetros e as diretrizes nos termos dos artigos 62 e 65 da Lei n° 4.131, de 1º de junho de 2007, no que concerne a fiscalização, emissão de autos de infração e imposição das penalidades, em todo o município de Valinhos, durante o período de escassez de água tratada, entre os meses de junho a novembro de cada ano, serão regidos conforme as disposições deste Decreto.
Art. 2º Ficam autorizados o DAEV e os demais órgãos da Administração Municipal, nos limites de suas competências legais, a:
I - estabelecer restrições à utilização de água tratada para finalidades não essenciais;
II - fixar com fundamento no art. 62 da Lei n° 4.131/2007, o valor da multa para as irregularidades praticadas pelo usuário que ponham em risco a saúde pública ou o sistema de abastecimento de água no valor de até quinhentas (500) vezes o custo da ligação à rede pública de água de diâmetro de cinquenta milímetros (50 mm);
III - buscar o ressarcimento daqueles que, por ação ou omissão, causarem danos nas redes públicas de água e esgotos ou nas respectivas ligações.
IV - estabelecer restrições à utilização de água tratada para finalidades não essenciais;
Art. 3° As ações de fiscalização e emissão de autos de infração e autos de imposição de penalidade em relação aos artigos 62 e 65 da Lei n° 4.131, de 2007 poderão ser executadas pela Guarda Civil Municipal de Valinhos e pelos servidores do DAEV, sem prejuízo às atribuições da Autarquia e sem prejuízo às atribuições legais e habituais dos Guardas Civis Municipais.
Art. 4º Compete ao DAEV e à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania a capacitação do efetivo da Guarda Civil Municipal para o exercício das funções estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão suportadas por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Eventuais medidas de caráter pontual não previstas neste Decreto poderão ser implementadas por ato próprio do DAEV, observadas as competências delimitadas na legislação específica
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Valinhos, 22 de julho de 2022.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos
OSMIR APARECIDO CRUZ
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
EDUARDO GALASSO CALLIGARIS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 12.722/21 - PMV.
Alexssandra Rosa
Departamento Técnico-Legislativo/GP
Agente Administrativo II
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 6451, 23 DE MAIO DE 2023 | Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público denominada parklet n o Município de Valinhos. | 23/05/2023 |
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