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DECRETO Nº 8454, 01 DE AGOSTO DE 2013
Assunto(s): Programas
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Em vigor
01/08/2013
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/08/2013
Alterada pelo(a) Decreto 8469
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
04/12/2017
Alterada pelo(a) Decreto 9648

Publicação: Boletim Municipal n° 1356 - 02/08/2013

DECRETO Nº 8.454, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
Institui o Programa de Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos Municipais em Estágio Probatório na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente a aplicação dos Princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente a exigência de avaliação periódica de desempenho por comissão especialmente instituída para tal finalidade como condição para aquisição de estabilidade pelo servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1986, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Valinhos”;

CONSIDERANDO os elementos constantes no processo administrativo n° 3.894/2005-PMV,

DECRETA:

Art. 1°. O art. 100 da Lei n° 2.018, de 17 de janeiro de 1986, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Valinhos”, é regulamentado consoante as disposições emergentes desde Decreto, mediante a instituição do PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO dos servidores públicos municipais em estágio probatório.

Art. 2°. A avaliação de desempenho do servidor público municipal nomeado em cargo de provimento efetivo em estágio probatório será realizada semestralmente através do preenchimento dos fatores estabelecidos no boletim de avaliação constante no anexo I deste Decreto, na seguinte conformidade:
I. Disciplina:
a. respeito aos níveis hierárquicos: acatamento com presteza de ordens da chefa imediata, observando os níveis hierárquicos nas relações funcionais;
b. cumprimento de normas: cumprimento das normas, instruções e/ou regulamentos;
c. cooperação: disponibilidade para suprir eventuais lacunas decorrentes da dinâmica da equipe, assegurando a continuidade do trabalho;
II. Responsabilidade:
a. zelo por materiais e equipamentos: cuidado com materiais de trabalho, demonstrando preocupação com a sua manutenção e bom uso, empenhando-se por sua economia e conservação;
b. comprometimento com tarefas e prazos: centra seus esforços na execução do serviço que lhe é confiado, utilizando adequadamente o horário de serviço;
c. senso de prioridade: mostra capacidade para distinguir as tarefas, priorizando aquelas de maior urgência;
III. Capacidade de iniciativa:
a. tomada de decisão: apresenta bom senso e responsabilidade nas decisões tomadas na ausência de instruções detalhadas ou em situações fora do comum;
b. interesse: mostra-se empenhado em executar suas atribuições, buscando aprender e contribuir com o serviço de sua unidade administrativa;
c. novos conhecimentos: busca novos conhecimentos profissionais, visando o aprimoramento das rotinas;
d. participação: apresenta ideias, sugestões e informações com vistas à melhoria dos serviços a seu encargo e de toda unidade administrativa;
IV. Produtividade:
a. conhecimento do serviço: domina os métodos e as técnicas necessárias para a execução de suas tarefas;
b. rendimento: produz volume de serviço proporcional à sua complexidade e aos recursos disponíveis;
d. qualidade: desenvolve suas tarefas até sua conclusão com pequena margem de erro;
c. organização: ordena o material e as ações de forma a facilitar a execução das tarefas e atender as necessidades do serviço;
e. comunicação: expressa-se de forma clara e oportuna, buscando entender e ser entendido pelo interlocutor;
V. Integração:
a. equipe de serviço: disposição do servidor em participar de equipes de serviço e grupos de melhoria, atuando de maneira a agregar valor e colaborar para o seu auto-desenvolvimento e do grupo;
b. relacionamento interpessoal e/ou com o público: habilidade de interagir e conviver com as pessoas de forma empática, em todos os níveis da Administração, inclusive diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes positivas, através de relações cordiais e comportamentos maduros e não combativos;
VI. Assiduidade:
a. frequência;
b. cumprimento de horários;
c. permanência.
§ 1°. A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com os seguintes critérios para os fatores previstos nos incisos I a V elencados no caput:
I. 1 ponto: insatisfatório;
II. 2 pontos: pouco satisfatório;
III. 3 pontos: satisfatório;
IV. 4 pontos: muito satisfatório;
V. 5 pontos: plenamente satisfatório
§ 2°. A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com os seguintes critérios para o fator previsto no inciso VI elencado no caput:
I. frequência:
a. 1 ponto (insatisfatório): acima de 4 faltas injustificadas;
b. 2 pontos (pouco satisfatório): de 3 a 4 faltas injustificadas;
c. 3 pontos (satisfatório): 2 faltas injustificadas;
d. 4 pontos (muito satisfatório): 1 falta injustificada;
e. 5 pontos (plenamente satisfatório): nenhuma falta injustificada;
II. cumprimento de horário:
a. 1 ponto (insatisfatório): raramente cumpre seu horário;
b. 2 pontos (pouco satisfatório): eventualmente cumpre seu horário;
c. 3 pontos (satisfatório): frequentemente cumpre o seu horário;
d. 4 pontos (muito satisfatório): sempre cumpre o seu horário;
e. 5 pontos (plenamente satisfatório): cumpre o seu horário integralmente ou a mais;
III. permanência:
a. 1 ponto (insatisfatório): sempre se ausenta sem o interesse do serviço;
b. 2 pontos (pouco satisfatório): frequentemente se ausenta sem o interesse do serviço;
c. 3 pontos (satisfatório): eventualmente se ausenta sem o interesse do serviço;
d. 4 pontos (muito satisfatório): quase nunca se ausenta sem o interesse do serviço;
d. 5 pontos (plenamente satisfatório): nunca se ausenta sem o interesse do serviço.

Art. 3°. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será efetuada semestralmente, na seguinte conformidade:
I. 1ª etapa: relativa ao período do 1° ao 6° mês de exercício;
II. 2ª etapa: relativa ao período do 7° ao 12° mês de exercício;
III. 3ª etapa: relativa ao período do 13° ao 18° mês de exercício;
IV. 4ª etapa: relativa ao período do 19° ao 24° mês de exercício;
V. 5ª etapa: relativa ao período do 25° ao 30° mês de exercício.

Art. 4°. A Secretaria de Assuntos Internos encaminhará, ao avaliador, o instrumento de avaliação até a segunda semana do mês relativo ao vencimento de cada etapa, devendo referido instrumento ser devolvido, devidamente preenchido e assinado, ao referido órgão administrativo, até a última semana do próprio mês.
Art. 4°. A Secretaria de Assuntos Internos encaminhará em tempo hábil ao avaliador o instrumento de avaliação de cada etapa, devendo referido instrumento ser devolvido devidamente preenchido e assinado ao referido órgão administrativo no prazo estabelecido.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 1°. A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório e encaminhada para análise e homologação da comissão de avaliação de desempenho, a ser composta por três servidores estáveis, na seguinte conformidade:
I. um bacharel em direito;
II. um psicólogo;
III. um integrante da área de recursos humanos.

§ 1°. A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 2°. Caso o servidor em estágio probatório tenha tido mais de um superior hierárquico imediato durante o semestre em avaliação, será responsável pela avaliação aquele que o tiver sido por maior tempo.
§ 2°. Na ocorrência de uma avaliação semestral com pontuação inferior a 60 pontos, o instrumento deverá ser encaminhado à Comissão de Avaliação de Desempenho para análise e homologação.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
§3°. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por cinco servidores estáveis, na seguinte conformidade:(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
I. Coordenador: bacharel em direito;(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
II. um psicólogo e seu suplente;(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
III. três integrantes.(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art 5°. Cada avaliação semestral será pontuada na seguinte conformidade:
I. pontuação máxima: 100 pontos;
II. pontuação necessária para aprovação: ao menos 60 pontos;
III. pontuação mínima: 20 pontos. Art.

6°. A somatória de todas as avaliações semestrais será pontuada na seguinte conformidade:
I. pontuação máxima: 500 pontos;
II. pontuação necessária para aprovação: ao menos 300 pontos;
III. pontuação mínima: 100 pontos.

Art. 7°. Na ocorrência de uma avaliação semestral com pontuação inferior a 300 pontos, será adotado plano de ação, na forma do anexo II, com o levantamento dos problemas detectados e a propositura de soluções, visando o aperfeiçoamento do servidor avaliado.

Art. 8°. Duas avaliações semestrais com pontuação inferior ao mínimo para aprovação do servidor em estágio probatório acarretarão em sua exoneração.

Art. 9°. O servidor em estágio probatório será exonerado se – ao final das avaliações semestrais – não atingir o mínimo de 300 pontos.

Art. 10. O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada avaliação semestral pela avaliador, podendo requerer reconsideração em três dias.
§ 1°. O requerimento de reconsideração deverá ser analisado em cinco dias pelo avaliador.
§ 1°. O requerimento de reconsideração deverá ser analisado em dez dias pelo avaliador.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 8469, 19 DE AGOSTO DE 2013)
§ 2°. Mantida a avaliação, o avaliado poderá recorrer à comissão de avaliação de desempenho em três dias, a qual deverá analisar a avaliação e o recurso em dez dias, cientificando o avaliador e o avaliado de sua deliberação.

Art. 11. Somente poderá ser avaliado o servidor público municipal que estiver em exercício no cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido aprovado em concurso público.
Parágrafo único. Não será avaliado o servidor público municipal que esteja:
I. no exercício de cargo em comissão, enquanto perdurar a referida nomeação, permanecendo suspenso o estágio probatório
II. licenciado mediante as previsões legais pertinentes, enquanto perdurar a licença, permanecendo suspenso o estágio probatório.

Art. 12. Compete à comissão de avaliação de desempenho:
I. convocar o avaliador e/ou o avaliado para prestarem esclarecimentos e determinar a realização de nova avaliação, caso seja constatado erro, dúvida, distorção ou obscuridade na avaliação ou no preenchimento do boletim de avaliação;
I. analisar e homologar a avaliação de desempenho efetuada pelo superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório, nos casos previstos no art. 4°, § 2°, deste Decreto ou em casos requisitados pela Secretaria de Assuntos Internos;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
II. preparar relatório final dos trabalhos relativos às avaliações semestrais de desempenho e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de quinze dias, manifestando-se pela estabilidade ou pela exoneração do servidor avaliado.
II. convocar o avaliador e/ou o avaliado para prestarem esclarecimentos e determinar a realização de nova avaliação, caso seja constatado irregularidade, dúvida, omissão, distorção ou obscuridade na avaliação ou no preenchimento do boletim de avaliação;(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
III. preparar relatório final dos trabalhos relativos às avaliações semestrais de desempenho e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de quinze dias, manifestando-se pela estabilidade ou pela exoneração do servidor avaliado;(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
IV. promover reuniões ordinárias para análises, pareceres e despachos de processos administrativos de avaliação;(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
V. cumprir os prazos estabelecidos neste Regulamento;(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
VI. viabilizar a capacitação dos avaliadores indicados pelas Secretarias.(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 13. Compete aos avaliadores:
I. atribuir ao avaliando a pontuação compatível com o desempenho demonstrado em cada fator, assinalando-a no boletim de avaliação;
I. analisar e homologar a avaliação de desempenho efetuada pelo superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório, nos casos previstos no art. 4°, § 2°, deste Decreto ou em casos requisitados pela Secretaria de Assuntos Internos;
II. proceder a avaliação com objetividade, limitando-se à observação e à análise do desempenho do avaliando;
III. cientificar o avaliando sobre a pontuação auferida e do seu direito ao pedido de reconsideração que poderá ser apresentado no prazo de três dias;
IV. decidir as reconsiderações em dez dias, encaminhando o boletim de avaliação à comissão de avaliação de desempenho imediatamente.
V. Cumprir os prazos estabelecidos neste Regulamento.(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 9648, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)

Art. 14. O servidor público municipal terá direito ao recurso hierárquico administrativo, dirigido ao Chefe do Executivo, que deverá decidi-lo em quinze dias.

Art. 15. Concluídos os trabalhos relativos à avaliação constante deste Decreto, as questões omissas, bem como as dúvidas suscitadas, serão dirimidas administrativamente pela Secretaria de Assuntos Internos em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicadas as disposições de imediato aos servidores que estejam com o período de estágio probatório em curso, naquilo que possível. Art. 17. Revoga-se o Decreto n° 5.503, de 19 de julho de 2001.

Valinhos, 1º de agosto de 2013.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

CLAUDIO ROBERTO NAVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ALCIDNEI SENTALIN
Secretário de Assuntos Internos


Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no processo administrativo nº 3.894/2005-PMV.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

TEXTO INTEGRAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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