Publicação: Boletim Municipal nº 2.080 – 25/02/2021 - págs. 02 e 03
DECRETO N° 10.735, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a implementação de medidas restritivas de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
CONSIDERANDO que o direito à saúde é garantido por meio da atuação comum de todos os Entes Federativos e que a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, conforme ADI nº 6.341-DF;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de “definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária”;
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.734, 25 de fevereiro de 2021, que dispõe torna obrigatório o uso de máscara, impõe penalidades e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19)
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 10.363, de 16 de março de 2020 e nº 10.369, de 19 de março de 2020, que respectivamente declaram situação de emergência e de calamidade pública no Município de Valinhos;
CONSIDERANDO que a eventual flexibilização das regras de quarentena está relacionada à capacidade do sistema de saúde pública para atender os cidadãos durante o pico da demanda decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO que, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestão municipal vem adotando medidas diversas e até o momento eficazes para minimizar a taxa de progressão da doença, bem como conscientizando a população acerca do uso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;
CONSIDERANDO que o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução do quadro epidemiológico e está constantemente atualizando seus diagnósticos com os dados coletados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que os índices de contaminação pelo novo coronavírus no município; o número de casos confirmados e a taxa de ocupação de leitos para COVID-19 por munícipes encontram-se monitorados;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública para evitar a disseminação da doença no Município;
CONSIDERANDO o aumento dos níveis de contaminação pelo novo coronavírus, com o acréscimo no número de casos confirmados e na taxa de ocupação de leitos para COVID-19 no Munícipio;
DECRETA:
Art. 1º Ficam proibidas, pelo período compreendido entre 26 de fevereiro e 05 de março de 2021, no horário entre as 20h e as 5h, no âmbito do Município de Valinhos, sob pena da aplicação das sanções administrativas pertinentes:
I – a circulação de pessoas nas vias públicas;
II – as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingressos;
III – à venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de quaisquer naturezas e modalidades, seja presenciais ou remotas, e a sua distribuição para estabelecimentos localizados no território municipal.
Parágrafo único. Ficam proibidos em qualquer horário a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músicos ao vivo, as atividades previstas no inciso II deste artigo.
Art. 2º Ficam excetuadas das restrições estabelecidas no artigo anterior, o funcionamento e deslocamento destinados a garantir aquisição de produtos ou prestação dos serviços, a seguir enumeradas:
I – supermercados, padarias e açougue;
II - delivery e drivethru de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como restaurantes, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
III - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais;
IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
V - as empresas de segurança privada;
VI - o Setor Industrial;
VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar;
VIIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial;
IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;
X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;
XI - postos de combustíveis;
XII - prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia, serviços funerários e internet;
XIII - advogados e profissionais da saúde, no exercício da função;
XIV - obras e serviços de engenharia;
XV - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
XVI - o deslocamento dos profissionais de imprensa;
XVII - o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial;
XVIII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;
XIX - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
XX - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Art. 3º O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, multas, podendo chegar à suspensão da licença e/ou alvará de funcionamento, respondendo por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Art. 4º As datas limites estabelecidas neste decreto podem ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
Art. 5º Todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento no horário entre as 20h e as 5h, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
§ 1.º Será permitido o deslocamento dos trabalhadores que tiverem suas atividades autorizadas neste decreto, incluindo os trabalhadores que atuem em outras cidades, mas tenham residência no Município de Valinhos.
§ 2.º Será permitido o deslocamento de pessoas que tenham atividades escolares ou obrigações militares em outros Municípios.
Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto acarretará na aplicação de multa, na seguinte conformidade:
I – será aplicado multa de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Valinhos, no valor de R$ 186,58 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), as pessoas que não estejam em deslocamento para atividades profissionais que circularem nas vias públicas;
II – será aplicado multa de 25 (vinte e cinco) Unidade Fiscal do Município de Valinhos, no valor de R$ 4.664,50 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), aos responsáveis pela realização de eventos que gerem aglomerações e aos comerciantes que realizam venda de bebidas alcóolicas, cujo valor será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas serão revertidos em ações do Fundo Social de Solidariedade.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento do art. 1º deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria da Saúde, por meio do Departamento de Saúde Coletiva, da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente - SPMA, da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania - SSPC, por meio da Guarda Civil Municipal, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais - SAJI, por meio do Departamento de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos os meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste Decreto, através de auto de infração próprio.
Art. 8º Após a notificação da autuação será concedido prazo de 05 (cinco) dias para protocolo da defesa na junto à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania – SSPC, não ocorrendo manifestação ou sendo improcedente o pedido será lançada em dívida ativa a penalidade de multa.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com o Grupo de Trabalho para conter os riscos de epidemia do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº 10.733, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir das 20h do dia 26 de fevereiro às 05h do dia 05 de março de 2021.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.701, de 08 de fevereiro de 2021.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 25 de fevereiro de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde
OSMIR APARECIDO CRUZ
Secretário de Segurança Pública e Cidadania
IVAIR NUNES PEREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020 - PMV.
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 13029, 14 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a composição da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) de Valinhos. | 14/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6945, 07 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Fanfarra Municipal de Valinhos, com o objetivo de promover a cultura musical, a inclusão social e o incentivo à formação artística de crianças, adolescentes e jovens no âmbito do Município de Valinhos, e dá outras providências. | 07/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6944, 07 DE JULHO DE 2026 | Altera o artigo 64 da Lei Municipal nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que institui o Código Municipal de Posturas de Valinhos, acrescentando inciso X ao parágrafo 4º. | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 12978, 09 DE JUNHO DE 2026 | Dispõe sobre a criação da Tarifa Social para novas categorias de usuários nos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Valinhos, e dá outras providências. | 09/06/2026 |
| DECRETO Nº 12976, 09 DE JUNHO DE 2026 | Altera o Decreto nº 12.870/26, para modificar a composição do Grupo Institucional do Poder Público – GIPP, na forma que especifica. | 09/06/2026 |