Publicação Atos Oficiais: Edição 3.048, de 18.9.26 - p. 3 a 6
DECRETO N° 13.102, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Regulamenta o art. 64 da Lei nº 2.953, de 24 de maio de 1996 (Código de Posturas), consolida as normas de fiscalização, proteção e bem-estar animal no Município de Valinhos, e dá outras providências.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei nº 2.953, de 24 de maio de 1996, que institui o Código de Posturas do Município de Valinhos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dar plena efetividade aos arts. 129 a 154 do Código de Posturas no que tange ao rito administrativo e processual aplicável às infrações contra a proteção e o bem-estar animal;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 6.847, de 12 de dezembro de 2025, que instituiu o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (CMPBEA) e criou o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FMPBEA);
CONSIDERANDO a necessidade premente de unificar, consolidar e harmonizar os fluxos administrativos das Leis nº 6.026, de 15 de setembro de 2020 (custeio veterinário pelo agressor), nº 6.746, de 1º de julho de 2025 (permanência de animais em veículos), nº 6.783, de 10 de outubro de 2025 (confinamento inadequado em sacadas), e nº 6.912, de 1º de junho de 2026 (monitoramento e rastreabilidade de animais domésticos sob averiguação de maus-tratos); e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com vistas a garantir a plena eficácia das políticas públicas de proteção e bem-estar animal,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 64 da
Lei nº 2.953, de 24 de maio de 1996 (Código de Posturas), disciplinando os procedimentos administrativos de fiscalização, apuração de infrações, aplicação de penalidades, apreensão, guarda e destinação de animais domésticos soltos ou vítimas de maus-tratos, bem como harmoniza e consolida os fluxos e procedimentos decorrentes das Leis nº 6.026, de 15 de setembro de 2020, nº 6.746, de 1º de julho de 2025, nº 6.783, de 10 de outubro de 2025, nº 6.847, de 12 de dezembro de 2025, e nº 6.912, de 1º de junho de 2026.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos, exóticos ou de produção no território do Município de Valinhos, sem prejuízo da aplicação de regulamentos específicos vigentes para animais de médio e grande porte, tais como o
Decreto nº 11.834, de 26 de outubro de 2023.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - bem-estar animal: estado de harmonia física, mental e comportamental do animal em relação ao ambiente em que vive, avaliado com base nos indicadores técnicos e científicos vigentes, caracterizado pela ausência de fome, sede, desconforto, dor, ferimentos, doenças, medo, angústia, e pela liberdade para expressar seu comportamento natural;
II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que implique em sofrimento físico ou mental, dor desnecessária, crueldade, negligência, privação de cuidados essenciais, mutilação ou morte do animal, conforme tipificado nas legislações municipais, estaduais e federais;
III - animal doméstico: aquele que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou de convivência com o ser humano, apresenta características de mansidão e dependência, tais como cães, gatos, pequenos roedores, aves de companhia, entre outros de estimação;
IV - tutor ou responsável: toda pessoa física ou jurídica, proprietária, possuidora, guardiã, depositária ou detentora, a qualquer título, temporário ou permanente, de um animal;
V - relatório de atendimento ou termo de constatação de maus-tratos: documento emitido por servidor público competente lotado no Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal (DPBEA) para descrever e atestar as circunstâncias fáticas locais de uma ocorrência; e
VI - laudo técnico de perícia em bem-estar animal: parecer técnico elaborado e assinado por Médico-Veterinário do DPBEA ou de órgão público autorizado que, com base em indicadores clínicos, comportamentais e ambientais, atesta formalmente a existência ou inexistência de maus-tratos.
CAPÍTULO II – DA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 3º Todo animal de qualquer espécie encontrado solto, desacompanhado de seu responsável ou sem os meios de contenção adequados em vias, praças, parques ou demais logradouros públicos do Município de Valinhos está sujeito à apreensão e recolhimento pelo Poder Público, conforme o art. 64,
caput, do Código de Posturas.
§ 1º Os cães de porte avantajado ou considerados potencialmente agressivos, tais como os das raças Buldogue, Dogue Brasileiro, Rottweiler, Pit Bull, Fila, Dobermann, entre outras de porte e força similares, só poderão transitar pelas ruas e logradouros públicos quando atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - estarem conduzidos por pessoa maior de 18 (dezoito) anos com capacidade física e controle sobre o animal;
II - estarem devidamente presos por coleira resistente e guia curta de contenção;
III - estarem utilizando mordaça tipo focinheira adequada ao seu porte, que garanta a segurança pública e impeça agressões, sem comprometer a respiração e a termorregulação natural do animal;
IV - estarem sob vigilância constante e cuidado rigoroso do condutor.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o tutor às penalidades administrativas de multa decorrentes da falta de cautela na guarda ou condução de animais, sem prejuízo da imediata apreensão do animal se este representar risco à integridade física da população ou de outros animais.
CAPÍTULO III – DA CARACTERIZAÇÃO E COMBATE AOS MAUS-TRATOS
Seção I – Das Condutas de Maus-Tratos em Geral
Art. 4º Constituem condutas de maus-tratos aos animais, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Posturas e do art. 2º da
Lei nº 6.026/2020, e demais normas correlatas, sujeitando o infrator às sanções administrativas previstas neste Decreto:
I - abandonar animal de qualquer espécie em logradouros públicos ou privados, áreas urbanas ou rurais, em qualquer circunstância;
II - mutilar, machucar, causar lesões corporais, castigar fisicamente, envenenar ou espancar animal;
III - deixar o animal preso ou confinado em espaços privados desprovidos de ventilação, luz solar direta ou circulação de ar, insalubres, com acúmulo de dejetos, perigosos ou que impeçam a sua livre locomoção natural, sujeitando-o a isolamento contínuo;
IV - manter animal desprovido de abrigo adequado contra intempéries climáticas, exposto diretamente ao sol escaldante, chuva ou vento, sem condições mínimas de proteção;
V - criar ou manter animal permanentemente amarrado em correntes curtas ou quaisquer dispositivos similares que restrinjam severamente seus movimentos ou lhe causem estrangulamento, ferimentos, escoriações ou sofrimento;
VI - privar o animal de assistência médica e veterinária necessária quando ferido, doente ou necessitado de tratamento para alívio de dor ou sofrimento;
VII - obrigar animais a trabalhos excessivos, superiores às suas forças físicas, ou a qualquer atividade que resulte em sofrimento ou exaustão para obter esforços;
VIII - deixar de prover alimentação adequada, balanceada e em quantidade compatível com a espécie e porte, bem como água limpa e fresca diariamente;
IX - permitir que o animal circule livremente em logradouros públicos sem o devido acompanhamento, caracterizando negligência na guarda e posse responsável; e
X - deixar animais domésticos sozinhos nas residências por período superior a 36 (trinta e seis) horas, desprovidos de alimentação, hidratação, condições de higiene e assistência básica ao seu bem-estar, nos termos do art. 64, § 4º, inciso X, do Código de Posturas, com redação acrescida pela
Lei nº 6.944, de 7 de julho de 2026.
Seção II – Da Permanência de Animais em Veículos
Art. 5º Fica expressamente proibida a permanência de animais domésticos desacompanhados no interior de veículos automotores estacionados em vias públicas, estacionamentos públicos ou privados de estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, no âmbito do Município de Valinhos, em conformidade com a
Lei nº 6.746/2025.
§ 1º Considera-se em situação de risco iminente o animal trancado em veículo sem ventilação adequada, exposto a calor excessivo, sem água ou em condições físicas visivelmente debilitadas, atestado preliminarmente por agente fiscalizador ou testemunhas.
§ 2º Constatada a infração com risco iminente à vida ou à integridade do animal, os agentes do DPBEA ou da Guarda Civil Municipal (GCM) poderão adotar as medidas necessárias para o imediato resgate do animal, inclusive mediante a abertura forçada do veículo, se necessário, lavrando-se o Termo de Resgate e Apreensão, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções legais ao proprietário do veículo ou tutor do animal.
Seção III – Do Confinamento em Sacadas e Varandas
Art. 6º É proibido manter ou confinar animais domésticos em sacadas, varandas, terraços, quintais de dimensões incompatíveis ou locais similares de residências, apartamentos ou estabelecimentos comerciais, de forma prolongada, contínua ou exclusiva, de modo a comprometer seu bem-estar, na forma da
Lei nº 6.783/2025.
§ 1º A proibição descrita no
caput deste artigo não se aplica quando o animal possuir acesso temporário, voluntário e supervisionado ao local, desde que este disponha de redes ou telas de proteção resistentes que evitem quedas e garantam a segurança do animal e de terceiros.
§ 2º Para fins de caracterização do confinamento prolongado, os agentes de fiscalização do DPBEA valer-se-ão de vistorias técnicas, relatos de testemunhas instruídos com fotos ou vídeos, ou vistorias periódicas de monitoramento.
Seção IV – Do Custeio das Despesas Veterinárias pelo Agressor
Art. 7º Todo e qualquer cidadão que cometa ato de agressão ou maus-tratos contra animais no Município de Valinhos fica obrigado a custear a totalidade das despesas veterinárias, exames, medicamentos, cirurgias, internações, alimentação especial e despesas de transporte necessárias à plena recuperação do animal atingido, conforme estabelece a
Lei nº 6.026/2020.
§ 1º As despesas previstas no
caput deste artigo compreendem tanto aquelas realizadas diretamente pelo Poder Público Municipal, através de seus órgãos ou clínicas conveniadas, quanto as despesas despendidas por entidades protetoras de animais ou terceiros que comprovadamente tenham prestado socorro e abrigo ao animal agredido.
§ 2º O Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal (DPBEA) elaborará planilha pormenorizada com todos os custos hospitalares e veterinários despendidos para o restabelecimento do animal, notificando o infrator para que proceda ao ressarcimento do erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor correspondente em Dívida Ativa não tributária do Município e cobrança judicial.
CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E DA RASTREABILIDADE
Art. 8º Ficam regulamentadas as medidas administrativas de monitoramento, dever de informação e rastreabilidade de animais domésticos envolvidos em denúncias formais ou processos administrativos de averiguação de maus-tratos no Município de Valinhos, em consonância com a
Lei nº 6.912/2026.
§ 1º Durante o período de averiguação da denúncia ou de acompanhamento do cumprimento de medidas de regularização, o responsável legal pelo animal é obrigado a:
I - manter o animal no endereço declarado e registrado perante o DPBEA, garantindo livre acesso aos fiscais nas vistorias agendadas ou de rotina;
II - comunicar previamente ao DPBEA, por escrito ou meio eletrônico oficial, qualquer mudança de endereço de permanência do animal;
III - informar imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de doação, transferência de guarda, fuga ou óbito do animal; e
IV - apresentar os dados de identificação civil completa, endereço e contato do novo tutor ao DPBEA, nos casos de doação ou transferência de guarda, para fins de atualização do cadastro e responsabilização continuada.
§ 2º O DPBEA efetuará o monitoramento por meio de vistorias periódicas, solicitação de laudos de saúde assinados por médicos-veterinários particulares ou emissão de termos de vistoria próprios, mantendo banco de dados atualizado e sob sigilo, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 3º O descumprimento das obrigações de informação e monitoramento previstas neste artigo sujeita o tutor à aplicação autônoma de multa administrativa e ao imediato agravamento das penalidades principais já aplicadas ou em apuração.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO, APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
Seção I – Dos Agentes e do Procedimento de Fiscalização
Art. 9º A fiscalização das condutas descritas neste Decreto e a aplicação das medidas administrativas cabíveis serão exercidas por servidores públicos competentes do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal (DPBEA), vinculados à Secretaria do Verde e da Agricultura (SVA), no exercício do Poder de Polícia Administrativa.
§ 1º Os agentes públicos de fiscalização do DPBEA poderão, no exercício de suas funções, solicitar o auxílio da Guarda Civil Municipal (GCM), da Vigilância Sanitária, do serviço de Controle de Zoonoses, da Defesa Civil e das forças policiais estaduais sempre que necessário para garantir a segurança dos agentes, a manutenção da ordem pública ou o ingresso em locais onde haja indícios de crime ou risco iminente à vida de animais domésticos.
§ 2º Constatada qualquer irregularidade que não caracterize risco iminente de morte ou lesão grave imediata, o agente fiscalizador expedirá Notificação Preliminar ao tutor para que regularize as condições inadequadas no prazo improrrogável de até 7 (sete) dias, conforme o artigo 64, § 5º, do Código de Posturas.
Seção II – Da Apreensão dos Animais
Art. 10. A apreensão do animal doméstico será efetuada imediatamente pelos agentes públicos em caso de flagrante maus-tratos com risco à vida, abandono em vias públicas ou descumprimento injustificado das exigências de regularização contidas na Notificação Preliminar no prazo legal.
§ 1º No ato de apreensão, será lavrado o Auto de Apreensão e Termo de Vistoria, descrevendo minuciosamente:
I - o local, a data, o horário e as circunstâncias fáticas da apreensão;
II - os dados de identificação do tutor, se conhecido, ou as circunstâncias em que o animal foi encontrado solto ou abandonado;
III - as características físicas do animal (espécie, raça, pelagem, porte, idade estimada e sinais particulares); e
IV - as condições de saúde, higiene e lesões visíveis, preferencialmente instruídas com registro fotográfico e laudo veterinário preliminar.
§ 2º O animal doméstico apreendido será encaminhado ao abrigo público municipal, clínica conveniada ou ficará sob a guarda temporária de fiel depositário constituído (entidades protetoras ou protetores cadastrados), que assegure tratamento digno, alimentação, atendimento médico-veterinário e isolamento sanitário adequados.
Seção III – Do Resgate pelo Tutor
Art. 11. O tutor do animal doméstico apreendido por soltura em via pública terá o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data da apreensão, para requerer o resgate e liberação do animal perante o DPBEA, devendo apresentar obrigatoriamente:
I - prova idônea de propriedade do animal (carteira de vacinação, prontuário clínico, fotos ou declaração de propriedade assinada por duas testemunhas);
II - comprovação de local adequado e seguro para a manutenção e guarda responsável do animal;
III - comprovante de recolhimento das multas administrativas aplicadas, bem como da taxa de apreensão e diárias de hospedagem correspondentes; e
IV - termo de compromisso assinado obrigando-se a proceder à imediata microchipagem e vacinação do animal, caso ainda não realizadas.
§ 1º A taxa de apreensão de animal doméstico e as diárias de manutenção equivalerão aos valores estabelecidos em regulamento municipal próprio, revertidos integralmente ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FMPBEA).
§ 2º Fica expressamente vedada a devolução ou liberação do animal ao tutor quando:
I - houver laudo pericial médico-veterinário que comprove maus-tratos graves e ateste o risco de reiteração da conduta pelo infrator;
II - tutor se encontrar sob efeito de proibição administrativa de guarda de animais; e
III - as condições do local de destino não forem aprovadas em vistoria técnica do DPBEA.
Seção IV – Da Destinação de Animais Não Resgatados
Art. 12. Os animais domésticos apreendidos que não forem reclamados e resgatados por seus tutores no prazo do art. 11 deste Decreto, ou cujos tutores perderem a guarda por decisão administrativa fundamentada devido a maus-tratos graves, serão considerados abandonados e integrados ao patrimônio municipal, sendo destinados, em ordem de preferência, a:
I - doação a instituições filantrópicas ou organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos de proteção animal, devidamente cadastradas junto ao DPBEA;
II - adoção direta por pessoa física ou jurídica que assine o Termo de Consentimento e Guarda Responsável e comprove dispor de condições ideais para a criação; e
III - inclusão em programas municipais de adoção responsável promovidos pela Secretaria do Verde e da Agricultura – SVA.
§ 1º Todos os animais destinados à doação ou adoção serão obrigatoriamente castrados, microchipados e vacinados pelo DPBEA antes da sua entrega definitiva.
§ 2º Toda pessoa física ou jurídica que, comprovadamente por processo administrativo ou decisão judicial transitada em julgado, cometer maus-tratos contra animais no Município de Valinhos, fica proibida de obter a guarda ou posse de qualquer animal pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato, conforme estabelecido no art. 64, § 6º, do Código de Posturas.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS RECURSOS
Art. 13. O procedimento para apuração das infrações administrativas previstas neste Decreto observará os ritos, prazos e garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 129 a 154 do Código de Posturas.
Art. 14. Verificada a infração, os fiscais do DPBEA lavrarão o Auto de Infração (AI) em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado, a qual conterá os requisitos obrigatórios do art. 132 do Código de Posturas:
I - nome completo, qualificação e endereço do autuado;
II - descrição clara, objetiva e detalhada dos fatos constitutivos da infração, com indicação do local, data e horário;
III - disposição legal e regulamentar infringida;
IV - indicação da penalidade cabível e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa técnica escrita;
V - nome, cargo, matrícula e assinatura legível da autoridade autuante; e
VI - assinatura do autuado ou de testemunhas em caso de recusa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de notificação pessoal, o autuado será cientificado via postal por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou, em caso de frustrada ou ignorado o paradeiro, mediante publicação única de edital de notificação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias após a publicação ou recebimento postal.
Art. 15. O autuado poderá oferecer defesa prévia escrita e fundamentada contra o Auto de Infração no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência oficial, dirigida ao Diretor do Departamento de Proteção e Bem-Estar Animal (DPBEA), primeira instância administrativa, conforme o art. 132, inciso V, do Código de Posturas.
§ 1º A defesa deverá conter as razões de fato e de direito pelas quais contesta a autuação, acompanhada de documentos comprobatórios, testemunhas e indicação de provas.
§ 2º O Diretor do DPBEA analisará a defesa técnica e as provas produzidas, proferindo decisão fundamentada por escrito no prazo de 10 (dez) dias, acolhendo ou rejeitando a defesa, lavrando-se o Auto de Imposição de Penalidade se mantida a autuação.
Art. 16. Da decisão condenatória de primeira instância proferida pelo Diretor do DPBEA, caberá recurso administrativo voluntário e com efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, dirigido ao Secretário Municipal do Verde e da Agricultura, segunda e última instância administrativa municipal, nos termos do art. 136, inciso VII, do Código de Posturas.
§ 1º O recurso administrativo suspenderá a exigibilidade das multas pecuniárias até sua decisão final na esfera administrativa.
§ 2º O Secretário do Verde e da Agricultura decidirá o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando, reformando ou anulando a decisão recorrida.
§ 3º Mantida a condenação em segunda instância, o infrator será notificado para efetuar o pagamento da multa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa não tributária e execução judicial.
Art. 17. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações administrativas previstas neste Decreto, contados da data de sua prática ou constatação, interrompendo-se o prazo prescricional por qualquer ato de fiscalização ou notificação oficial voltada à apuração dos fatos, conforme o art. 155 do Código de Posturas.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES E DO PROCESSAMENTO DAS MULTAS
Art. 18. As infrações às normas de proteção e bem-estar animal previstas neste Decreto sujeitam os infratores às seguintes penalidades administrativas, cominadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I - advertência por escrito: aplicada em infrações de natureza leve na primeira ocorrência, acompanhada de orientações técnicas de regularização;
II - multas pecuniárias variáveis: fixadas com base na Unidade Fiscal do Município de Valinhos (UFMV) ou índice oficial equivalente que venha a substituí-la;
III - apreensão definitiva do animal: com perda da posse ou propriedade em favor do Município nos casos de maus-tratos graves ou descumprimento de regularização; e
IV - interdição parcial ou total de estabelecimentos, criatórios ou residências que mantenham animais de forma irregular ou em condições de maus-tratos.
Art. 19. Os valores e a aplicação das multas pecuniárias obedecerão às seguintes regras e gradações específicas:
I - maus-tratos em geral (art. 64, § 5º, do Código de Posturas): multa de 1 (uma) a 50 (cinquenta) UFMVs por animal doméstico, calculada de acordo com a gravidade da conduta, intensidade do sofrimento do animal e capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência;
II - permanência de animais desacompanhados em veículos (
Lei nº 6.746/2025): multa de 1 (uma) a 50 (cinquenta) UFMVs, aplicada em dobro em caso de reincidência; e
III - confinamento em sacadas e varandas (
Lei nº 6.783/2025):
a) advertência por escrito na primeira ocorrência;
b) multa de 5 (cinco) UFMVs em caso de descumprimento da advertência ou reincidência; e
c) multa em dobro de 10 (dez) UFMVs e apreensão imediata do animal doméstico em caso de risco iminente à sua vida ou integridade física, instruído por laudo técnico.
Art. 20. Em observância ao art. 142 do Código de Posturas, se no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de imposição da penalidade de multa, o infrator sanar integralmente as irregularidades constatadas no bem-estar do animal e comprovar o atendimento mediante requerimento, este terá direito a uma redução de 90% (noventa por cento) do valor arbitrado, devendo recolher apenas os 10% (dez por cento) restantes no mesmo prazo.
Parágrafo único. O benefício da redução previsto neste artigo não se aplica às multas decorrentes de abandono, lesões graves, mutilações, óbito de animais ou reincidência comprovada.
Art. 21. Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência das infrações deste Decreto serão revertidos integralmente e exclusivamente ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FMPBEA), instituído pela
Lei nº 6.847, de 12 de dezembro de 2025, para aplicação em programas de proteção, bem-estar, castração e identificação animal.
Art. 22. Caberá à Secretaria da Fazenda – SF o processamento das multas punitivas aplicadas pelo DPBEA/SVA no sistema tributário municipal, a emissão das guias de pagamento, a inscrição em Dívida Ativa não tributária e os procedimentos de cobrança amigável ou judicial das parcelas inadimplidas.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada pasta envolvida, suplementadas se necessário.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se subsidiariamente no que couber o
Decreto nº 4.926, de 14 de agosto de 1998, que regulamenta o Serviço de Controle de Zoonoses municipal.
Valinhos, 17 de setembro de 2026.
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANDRÉ LUÍS DOS REIS
Secretário do Verde e da Agricultura
REBECA LEARDINE QUIJADA
Secretária da Fazenda em exercício
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes dos Processo Administrativo nº 1.097/26 – PMV.
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
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