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LEI ORDINÁRIA Nº 5400, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
Início da vigência: 20/02/2017
Assunto(s): Administração Municipal, Diversos
Em vigor

Publicação: Boletim Municipal nº 1.549- 20/02/2017  - pág. 1

P.L. nº 14/17 - Mens. nº 11/17 - Autógrafo nº 07/17 - Proc. nº 378/17-CMV - Proc. nº 2.195/13-PMV

LEI N° 5.400, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017


Altera dispositivos da Lei n° 4.972/14, que dispõe sobre o subsídio público para o traslado de estudantes de nível técnico ou superior, na forma que especifica.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,


FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 2° e 4° da Lei n°4.972/2014, que dispõe sobre o subsídio público para o traslado de estudantes de nível técnico ou superior, são alterados, passando a vigorar na seguinte conformidade:

Art. 2°. [...]


§ 1°. [...]

§ 2°. O subsídio das despesas referidas no caput dar-se-á através de reembolso, independentemente de o aluno utilizar transporte coletivo ou fretado, na forma do regulamento.

[...]

Art. 4º. [...]

Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes critérios para a análise referida no caput:


I.     
Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 6 UFMV (seis Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 100% (cem por cento) dos valores gastos no traslado;

II.       Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 8 UFMV (oito Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 90% (noventa por cento) dos valores gastos no traslado;

III.      Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 10 UFMV (dez Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 80% (oitenta por cento) dos valores gastos no traslado;

IV.      Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 12 UFMV (doze Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 70% (setenta por cento) dos valores gastos no traslado;

V.      
Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato até 15 UFMV (quinze Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 60% (sessenta por cento) dos valores gastos no traslado; 

VI.      Renda mensal per capita do núcleo familiar do candidato acima de 15 UFMV (quinze Unidades Fiscais do Município de Valinhos): subsídio de 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos no traslado.

Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas por dotações previstas e consignadas em lei orçamentária.

Art. 3º Encerrado o prazo para cadastramento dos beneficiados das regras contidas nesta Lei, o Poder Executivo por meio das Secretarias da Fazenda, da Educação e Desenvolvimento Social, de acordo com o número de beneficiados e valores aferidos, realizará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estudo a respeito da viabilidade de reajuste dos benefícios.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,

aos 17 de fevereiro de 2017, 121° do Distrito de Paz,

62° do Município e 12° da Comarca.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ZENO RUEDELL
Secretário da Educação

MARIA LUISA DENADAI
Secretária da Fazenda

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com emenda de autoria dos Vereadores Israel Scupenaro, Dalva Berto, Gilberto Borges, Roberson Salame, Alécio Cau, Mônica Morandi, José Henrique Conti, Luiz Mayr Neto, Aldemar Veiga Junior, César Rocha e Edson Secafim.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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