Publicação: Boletim Municipal nº 1.559 - 28/04/2017 - pág. 1
P.L. nº 15/17 - Mens. nº 12/17 - Autógrafo nº 25/17 - Proc. nº 379/2017-CMV - Proc. nº 878/2017-PMV
LEI N° 5.425, DE 25 DE ABRIL DE 2017
Altera dispositivos da Lei n° 2.018/86, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos” na forma que especifica.
ORESTES PREVITALE JUNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 187, 188 e 191 da Lei n° 2.018/86, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos”, são alterados, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 187. [...]
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. A licença-prêmio não será cabível ao servidor detentor de cargo de provimento em comissão, porém, ficará assegurada a indenização da licença prêmio em pecúnia, pela integralidade ou proporcionalidade, ao tempo de serviço efetivamente prestado, até a data de entrada em vigor desta Lei, podendo ser requerida desde já.
§ 4º. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo que esteja no exercício de cargo de provimento em comissão faz jus à licença-prêmio.
[...]
Art. 188. A licença-prêmio ao ocupante de cargo de provimento efetivo em substituição somente será concedida ao servidor que o venha exercendo, nessas condições, há mais de um ano da data de seu requerimento.
[...]
Art. 191. Quando ocorrer o desligamento do servidor por exoneração, aposentadoria ou morte, a licença prêmio será proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado.
Art. 2º. O art. 262 da Lei n° 2.018/86, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos”, é alterado, passando a vigorar na seguinte conformidade:
Art. 262. É fixado o dia primeiro de maio de cada exercício como data-base para a revisão geral anual dos vencimentos, proventos, subsídios e funções gratificadas dos agentes públicos, ficando a Administração Municipal desde já autorizada e obrigada a repor por Decreto o valor referente à efetiva perda do poder aquisitivo em função da inflação cumulada no período dos doze meses antecedentes, apurada esta pelo INPC, sem distinção de índices.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 25 de abril de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal
JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
WILIAM EVARISTO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Internos
MARIA LUISA DENANDAI
Secretária da Fazenda
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com Emenda de autoria da Comissão de Justiça e Redação.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais