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Atualizado em: 19/04/2023 às 15h07
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, 01 DE ABRIL DE 2008
Início da vigência: 01/04/2008
Assunto(s): Administração Municipal, Emendas à Lei Orgânica
Em vigor

Do Projeto de Emenda nº 03 à LOM  - Proc. nº 1615/07         

EMENDA N° 13, DE 01 DE ABRIL DE 2008 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS
Altera a redação dos artigos 126 e 127 da Lei Orgânica do Município.

 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 42, §2°, da Lei Orgânica do Município, nos termos do Projeto de Emenda nº 03/07, aprovado por unanimidade em sessões realizadas aos 11 de março e 01 de abril de 2008, sanciona e promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Valinhos.
 
Art. 1º. O artigo 126, do Capítulo III - Dos Servidores  Municipais, Seção II – Dos Direitos e Deveres dos Servidores, Subseção VI - Das Licenças, da Lei Orgânica do Município de Valinhos passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“ Art. 126 – A licença-gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de cento e oitenta dias.
 
§ 1º - Fica acrescido ao período da licença maternidade de que trata o caput, o período correspondente a diferença entre o nascimento prematuro e a idade gestacional esperada do recém-nascido, devidamente comprovado através de exames clínicos, com laudo expedido por Médico Pediatra, do qual constarão as classificações do bebê como recém-nascido pré-termo e a indicação de semanas de idade gestacional apurado.
 
§ 2º - Em ambos os casos a licença será concedida com vencimentos integrais, iniciando-se na data do nascimento.
 
§ 3º - Os benefícios de que trata o caput e seus parágrafos serão estendidos àquelas que através de processo legal tenham feito adoção, iniciando-se a licença na data de expedição, pela Justiça, da guarda definitiva, independente da idade do adotado.
 
§ 4º - Fará jus a licença-paternidade, por período de 10 dias, contados a partir da data do nascimento ou adoção, o cônjuge ou o companheiro estável. “

Art. 2º. O artigo 127, Capítulo III – Dos Servidores Municipais, Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Servidores, Subseção VI – Das Licenças, da Lei Orgânica do Município de Valinhos passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 127 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, companheiro estável, filhos ou pais, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
 
Parágrafo Único - A licença de que trata o caput não poderá ser superior a metade da carga horária diária do servidor, sem prejuízo do emprego e da remuneração, limitando-se a no máximo 60 dias por ano, prorrogável por igual período, após ouvida a área social. “
 
Art. 3º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.                                                     
                                          
Câmara  Municipal de Valinhos,
em 1º de abril de 2008.
                                          
JOÃO MOYSÉS ABUJADI
Presidente

CLAYTON ROBERTO MACHADO
1º Secretário

JOSÉ PEDRO DAMIANO
2º Secretário

JOSÉ HENRIQUE CONTI
3º Secretário

DALVA BERTO

4ª Secretária

MAURO DE SOUSA PENIDO
1º Vice-Presidente

PAULO ROBERTO MONTERO
2º Vice-Presidente

EDER LINIO GARCIA

FÁBIO APARECIDO DAMASCENO

LINDINIR GABRIEL DE O. ANDRADE JUNIOR

Publique-se, mediante afixação no local de costume. Encaminhado para publicação no Boletim Municipal nesta mesma data.

Fernando Luiz de Andrade D´ávila
Diretor do Dep. De Expediente


TEXTO INTEGRAL

 

 

 

                                                                                                 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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