Publicação: Boletim Municipal nº 2293 – 8/7/22 – pág 1
P.L. 96/22 – Mens. 32/22 – Aut. 101/22 – Proc. Leg. 2.385/22
LEI Nº 6.322, DE 8 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, na forma e condições que especifica.
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS do Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos - DAEV, denominado REFIS DO DAEV, destinado a promover a regularização fiscal dos usuários, decorrentes de débitos de pessoa física ou jurídica, relativos à tarifa de água, esgotos e serviços, vencidos e não pago, ajuizados ou não.
Art. 2º O REFIS DO DAEV abarca os débitos vencidos até 31/01/2022, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias, conforme a Lei Municipal Nº 4.131/2007, que instituiu o Sistema Tarifário do DAEV.
§ 1º Os parcelamentos de débitos ativos ou rescindidos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/01/2022, poderão ser objeto de repactuação nos termos desta Lei, mediante manifestação do usuário.
§ 2º Não são abrangidos por esta Lei os débitos oriundos de ações cíveis com trânsito em julgado e acordos judiciais em cumprimento.
Art. 3º Poderão ser beneficiados pelo REFIS pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive em recuperação judicial, excetuando-se apenas da possibilidade do REFIS os débitos que já se encontram parcelados, mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, abrangendo os débitos indicados na condição de usuário ou proprietário.
§ 1° A adesão ao REFIS DO DAEV requer:
I - a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de usuário ou proprietário, e por ele indicados para firmar o aceite;
II - em situação de existência de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, que o contribuinte desista previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de qualquer natureza que haja contra DAEV, conforme o respectivo caso, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as impugnações e recursos ou ações judiciais, além de protocolar dentro do prazo de adesão ao REFIS DO DAEV, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - a aceitação plena e irretratável na condição de usuário ou proprietário, das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O deferimento do pedido de adesão ao REFIS DO DAEV fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira parcela do plano, de acordo com a escolha realizada pelo usuário.
Art. 4ºOs débitos de que trata a presente lei e incluídos ao REFIS/2022, poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, com descontos de até 100% (cem por cento) de multas e juros, observando-se o valor da parcela mínima praticada pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, conforme Resolução da ARES-PCJ nº. 400, de 26 de novembro de 2021: