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LEI ORDINÁRIA Nº 6806, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 28/11/2025
Assunto(s): Educação, Programas
Em vigor
Publicação Atos Oficiais: Edição 2.932, de 28.11.25 - p. 1 

P.L. 91/25 – Aut. 111/25 – Proc. Leg. 2.198/25

LEI Nº 6.806, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Inspeção de Qualidade da Merenda Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Valinhos e dá outras providências.

FRANKLIN DUARTE DE LIMA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Inspeção de Qualidade da Merenda Escolar com o objetivo de garantir o controle de qualidade dos alimentos oferecidos nas escolas da rede pública municipal de ensino.
 
Art. 2ºSão diretrizes do programa:
I - garantir a qualidade nutricional dos alimentos servidos;
II - assegurar o cumprimento das normas sanitárias e de higiene na manipulação, preparo, armazenamento e distribuição dos alimentos;
III - verificar o cumprimento dos contratos com fornecedores de alimentos e empresas terceirizadas de preparo ou distribuição;
IV - coletar dados e emitir relatórios periódicos sobre a qualidade da merenda escolar; e
V -  promover a educação alimentar e nutricional dos alunos.
 
Art. 3º As ações de inspeção deverão ser realizadas periodicamente e poderão incluir:
I -  visitas técnicas às unidades escolares, com verificação in loco da merenda;
II - análises laboratoriais de amostras de alimentos, quando necessário;
III -  avaliação das condições de armazenamento, preparo e transporte dos alimentos;
IV - aplicação de questionários a alunos e funcionários para aferir a aceitação e percepção da qualidade da merenda; e 
V -  avaliação do cardápio proposto por nutricionistas responsáveis.
 
Art. 4º Caso sejam identificadas irregularidades que comprometam a saúde dos alunos, deverão ser imediatamente adotadas medidas corretivas e, se necessário, a suspensão do fornecimento por parte da empresa responsável, com substituição emergencial.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
28 de novembro de 2025, 129° do Distrito de Paz,
70° do Município e 20° da Comarca.
 
FRANKLIN DUARTE DE LIMA
Prefeito Municipal
 
THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO
Secretário de Assuntos Jurídicos
 
ANDRÉ LEAL AMARAL
Secretário da Educação

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.258/25 – PMV.
 
Evandro Regis Zani
Diretor do Departamento de Gestão em Legística
Projeto de Lei de iniciativa do vereador Edison Roberto Secafim.

TEXTO INTEGRAL
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 28/11/2025 na edição: 2932
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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