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LEI ORDINÁRIA Nº 5410, 22 DE MARÇO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
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Vinculada
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24/05/2018
Vinculada pelo(a) Decreto 9803
Vinculada
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03/09/2018
Vinculada pelo(a) Decreto 9896
Alterada
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13/09/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5721
Vinculada
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17/05/2019
Vinculada pelo(a) Decreto 10095
Vinculada
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10/06/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 10427
Vinculada
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17/05/2022
Vinculada pelo(a) Decreto 11208
Alterada
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14/10/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6361
Alterada
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01/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6461
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
23/01/2026
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6864

Publicação: Boletim Municipal nº 1.554- 24/03/2017 - pág. 2

P.L. nº 49/17 - Mens. nº 24/17 - Autógrafo nº 19/17 - Proc. nº 1.179/17-CMV - Proc. nº 1.940/17-PMV

LEI N° 5.410, DE 22 DE MARÇO DE 2017

Institui o auxílio à alimentação do agente público municipal na forma que especifica.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o auxílio à alimentação do agente público municipal, em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.

Art. 2º. A assistência à alimentação objeto da presente Lei será outorgada, na forma do regulamento, através de auxílio financeiro mensal aos servidores públicos efetivos em exercício e aos empregados públicos em exercício, ambos lotados em órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo.
Art. 2º A assistência à alimentação objeto da presente Lei será outorgada, na forma do regulamento, através de auxílio financeiro mensal aos agentes públicos efetivos ou comissionados em exercício, ambos lotados em órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6361, 14 DE OUTUBRO DE 2022)

§ 1°. O regulamento estabelecerá:
I.             a vinculação a assiduidade e pontualidade do agente público beneficiado;
II.            as etapas de concessão do benefício para as diversas faixas remuneratórias;
III.          os valores do auxílio financeiro mensal. 

§ 2°.    A primeira etapa de implantação do auxílio alimentação atingirá até a referência remuneratória 44, bem como os agentes públicos cujo vencimento base acrescido de eventuais incorporações legais não ultrapasse o valor da referência mencionada.(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6361, 14 DE OUTUBRO DE 2022)

§ 3°. O auxílio alimentação não atinge os servidores comissionados.

§ 3°. O auxílio alimentação não atinge os servidores comissionados, salvo se detentores de cargos de provimento efetivo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5721, 13 DE SETEMBRO DE 2018) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6361, 14 DE OUTUBRO DE 2022)

Art. 3°. O auxílio financeiro mensal objeto da presente Lei possui caráter indenizatório, não sendo incorporável à remuneração.

Art. 4°. O valor do auxílio financeiro mensal não poderá ser inferior a R$106,57 (cento e seis reais e cinquenta e sete centavos).

Art. 4°O valor do auxílio financeiro mensal é fixado em R$ 721,51 (setecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos). (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6361, 14 DE OUTUBRO DE 2022)

Art. 4° O valor do auxílio financeiro mensal é fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6461, 01 DE JUNHO DE 2023)
Parágrafo único. O índice referido no caput é composto pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 3,83%, acrescido de 13,98% de aumento real. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6461, 01 DE JUNHO DE 2023)

Art. 5º. Anualmente, a partir do exercício de 2018, no mês de maio será realizado por Decreto o reajuste do auxílio à alimentação, de acordo com o INPC, índice utilizado também para a revisão geral anual dos vencimentos, proventos, subsídios e funções gratificadas dos agentes públicos.
Art. 5ºAnualmente, no mês de janeiro, será realizado por Decreto o reajuste do auxílio à alimentação, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurado no exercício anterior, coincidindo com a data-base da revisão geral anual dos servidores.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6864, 23 DE JANEIRO DE 2026)

É atualizado o valor do auxílio à alimentação do agente público Municipal, previsto na Lei Municipal nº 5.410/2017, em 1,69% (um inteiro e sessenta e nove centésimos percentuais), conforme índice inflacionário do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de maio/2017 a abril/2018. a partir de 1º.5.2018

É estabelecida a segunda etapa de concessão do benefício do auxílio alimentação, nos termos do que estabelece o inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Lei Municipal n° 5.410, de 22 de março de 2017, que abrangerá os servidores públicos efetivos em exercício e os empregados públicos em exercício, lotados em órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, que atingirá aqueles que tenham como referência remuneratória de 45 até 150, da Tabela “A” de Mensalistas e da Tabela “B” Horistas, do Anexo VII, e do Anexo VIII Tabelas de Vencimentos do Quadro do Magistério Estabelecidas por Referências, todos da Lei Municipal n° 5.629, de 19 de abril de 2018, cujo valor é estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais). a partir de 1º.8.2018


É atualizado o valor do auxílio à alimentação do agente público municipal, previsto na Lei Municipal nº 5.410/2017, fixado nos termos do Decreto nº 9896, de 03 de setembro de 2018, em 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos percentuais), conforme índice inflacionário do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de agosto/2018 a abril/2019.a partir de 1º.5.2019

É atualizado o valor do auxílio à alimentação do agente público municipal, previsto na Lei Municipal nº 5.410/2017, fixado nos termos do Decreto nº 9896, de 03 de setembro de 2018, em 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos percentuais), conforme índice inflacionário do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período de maio/2019 a abril/2020. a partir de 1º.5.2020

Fica o Município de Valinhos autorizado a conceder reposição nos vencimentos e proventos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, no percentual de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), a partir do mês de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Fica autorizado a aplicação da reposição de que trata o caput, nos valores do auxílio à alimentação e de reembolso das despesas com refeição do agente público Municipal, previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 5.410/2017 e no art. 5º da Lei Municipal nº 5.414/2017, a partir do mês de janeiro de 2022
.

Fica o Município de Valinhos autorizado a conceder reposição nos vencimentos e proventos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, no percentual de 12,47% (doze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a partir do mês de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Fica autorizado a aplicação da reposição de que trata o caput, nos valores do auxílio à alimentação e de reembolso das despesas com refeição do agente público Municipal, previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 5.410/2017 e no art. 5º da Lei Municipal nº 5.414/2017, a partir de 1º.5.2022
.

Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada em até trinta dias da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos desde 1° de fevereiro de 2017.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 22 de março de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.

ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

WILIAM EVARISTO DE OLIVEIRA
Secretário de Assuntos Internos

MARIA LUIZA DENADAI
Secretária da Fazenda

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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