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DECRETO Nº 10919, 18 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 18/08/2021
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19
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Em vigor
13/08/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 2.149 – 18/08/2021 - pág. 2

DECRETO Nº 10.919, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), de acordo com balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.363, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência no Município de Valinhos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.369, de 19 de março de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Valinhos;
CONSIDERANDO que o Município de Valinhos tem cumprido os protocolos determinados pelo Plano São Paulo relativos à flexibilização da quarentena e à retomada consciente das atividades;
CONSIDERANDO o atual balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 11 de agosto de 2021,
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica autorizado no Município de Valinhos a partir de 17 de agosto de 2021, o atendimento presencial ao público de todos os serviços e atividades essenciais e não essenciais sem restrição de horário e capacidade.
 
Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar presencialmente deverão observar as regras estabelecidas no Plano São Paulo, e ainda cumprir as seguintes regras:
I - o uso de máscaras por todos os funcionários, colaboradores e clientes;
II - observar rigorosamente os protocolos do Plano São Paulo;
III - maximizar a ventilação natural dos locais;
IV - evitar aglomeração e garantir o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) entre as pessoas;
V - higienizar constantemente as superfícies de toque e acessórios disponibilizados aos clientes, funcionários e colaboradores com a utilização de produtos apropriados para a eliminação do Covid-19;
VI - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), de forma gratuita e em local de fácil visualização, principalmente na entrada e saída das lojas, em todos os caixas, balcões e próximos aos locais em que haja manuseio de produtos e objetos pelos clientes, funcionários ou colaboradores;
VII - em caso de filas externas para entrada de pessoas o estabelecimento deve organizar a fila garantindo o distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) entre as pessoas, mediante distribuição de senhas e espera em local aberto ou ventilado.
 
Art. 3º Fica autorizado a prática de esportes coletivos observado as regras sanitárias de combate à disseminação do Covid-19, os protocolos sanitários do Plano São Paulo e as recomendações do Conselho Regional de Educação Física – CREF/SP, respeitado:
 
I - uso de máscaras pré e pós jogo;
II - vedação de jogadores que apresentem sintomas respiratórios e/ou tiveram contato com indivíduos sintomáticos nos dias que antecederem os jogos;
III - vedação de presença de público ou torcida.
 
Art. 4º As atividades religiosas, a realização de eventos culturais em cinema, teatros, museus, salas de espetáculos e eventos sociais são permitidos com público sentado, controle de acesso e distanciamento mínimo de 1,0m (um metro).
Parágrafo único. Fica vedada a realização de eventos e shows com público em pé, torcidas e pistas de danças.
 
Art. 5º Os servidores da Administração Pública Direta e Indireta a partir de 30 de agosto de 2021 trabalharão com carga horária normal, de forma presencial, respeitando os protocolos sanitários, devendo apresentar aos seus superiores, cópia do comprovante de vacinação de 1ª e 2ª dose, excetuado as vacinas de dose única.
Parágrafo único. As servidoras públicas gestantes continuam prestando seus serviços à distância.
 
Art. 6° Todos os servidores que se enquadram nos grupos autorizados a se vacinar, mas não se vacinaram, deverão apresentar até o dia 27 de agosto de 2021 a justificativa de ordem médica na Saúde Ocupacional da Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Em caso de não aceite da justificativa pela Administração Pública, o servidor será orientado pelo superior hierárquico a se vacinar e/ou comprovar agendamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na permanência da recusa em se vacinar, será afastado de suas funções, com suspensão de sua remuneração, até que comprove a vacinação contra à Covid-19, podendo ensejar nas sanções dispostas na Lei nº 2.018, de 17 de janeiro de 1986, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Valinhos, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 17 de agosto de 2021.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
17 de agosto de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde
 
CLAUDINÉIA VENDEMIATTI SERAFIM
Secretária da Educação em exercício
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020-PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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