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DECRETO Nº 10902, 30 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 30/07/2021
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
30/07/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 2.145 – 30/07/2021 - págs. 4 e 5

DECRETO Nº 10.902, DE 30 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a quarentena em razão do Coronavírus (COVID-10), mantem à fase de Transição e estende o prazo da quarentena até 16 de agosto de 2021, de acordo com balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 28 de julho de 2021, e dá outras providências. 

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.363, de 16 de março de 2020, declarou situação de emergência no Município de Valinhos; 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.369, de 19 de março de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Valinhos; 

CONSIDERANDO o atual balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 28 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica estendido até 16 de agosto de 2021 o período de quarentena de que trata o Decreto Municipal nº 10.772, de 30 de março de 2021, e posteriores alterações, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Ficam autorizadas a funcionar as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, com horário de atendimento presencial reduzido das 6h00 às 24h00, com rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II - farmácias;
III - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 24h00;
IV - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 24h00;
V - comércio de alimentação e remédios para animais, devendo encerrar o funcionamento presencial às 24h00;
VI - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
IX - indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento) em seus refeitórios;
X - hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem;
XI - lavanderias e serviços de limpeza;
XII - serviços de entregas em geral;
XIII - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até às 24h00, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XIV - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
XV - empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XVI - comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
XVIII - empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Valinhos, visando a realização de obras públicas essenciais;
XIX - empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XX - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XXI - lojas de materiais de construção civil;
XXII - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XXIII - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXIV - atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
Parágrafo único. As atividades autorizadas a funcionar, deverão observar a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima de atendimento do estabelecimento, cumpridas as recomendações das autoridades sanitárias.  

Art. 3º Ficam autorizadas as atividades religiosas, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras do plano São Paulo e as

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 10.897, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizado o retorno às atividades esportivas coletivas, respeitado a limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, com horário de funcionamento das 6h00 às 22h00, com rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessário, uso de máscara e álcool gel” 

Art. 5º Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em vigor e as disposições do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e posteriores alterações. 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 10.766, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e veículos, suas alterações e demais disposições em contrário 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos à partir de 1º de agosto de 2021.

Prefeitura do Município de Valinhos,
30 de julho de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca. 

LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal 

 ARGEU ALENCAR DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde

Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020 - PMV.

Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
  respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

 


(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 11348, 19 DE SETEMBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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