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DECRETO Nº 10794, 30 DE ABRIL DE 2021
Início da vigência: 30/04/2021
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19
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Em vigor
30/04/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 2.108 – 30/04/2021 - pág. 2 e 3

DECRETO Nº 10.794, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Estende até 09 de maio de 2021 o prazo da quarentena em razão do Coronavirus (COVID-19), mantem a Fase de Transição de acordo com balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 28 de abril de 2021, e dá outras providências.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os Decretos nº 10.363, de 16 de março de 2020 e nº 10.369, de 19 de março de 2020, que respectivamente declaram situação de emergência e de calamidade pública;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena de que tratam o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o “Plano São Paulo” e dá providências complementares, bem como as disposições em suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO o atual balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 28 de abril de 2021;
 
DECRETA:
 
Art. 1º O prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto Municipal nº 10.772, de 30 de março de 2020, e posteriores alterações, é prorrogada até 09 de maio de 2021, mantendo a fase de transição do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, ficam autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
VII - parques públicos, das 06h00 às 18h00;
VIII - clubes sociais;
IX - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
X - cursos do setor de educação não-regulada, assim entendidos aqueles que não dependem de regulação direta pelos órgãos estatais de educação, tais como idiomas, informática, formação complementar, aulas práticas de autoescola e artes em geral, inclusive cursos de dança, música e teatro.
XI - áreas comuns dos condomínios e hotéis, tais como quadras de esportes, piscinas, academias e salões de festas, com controle de acesso.
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar   25%   da   capacidade   de   atendimento, horário   de   funcionamento reduzido  entre  as 6h00 as 20h00, exceto o inciso VII, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º  Nas atividades previstas nos incisos VII, VIII, IX e XI estão autorizadas as práticas individualizadas.
§ 3º  As atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes não estão autorizadas.
§ 4º  As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado e distanciamento de 1,5m.
 
Art. 2º Ficam mantidas as demais medidas da fase vermelha, inclusive a restrição de circulação de pessoas em consonância com as disposições do Decreto Municipal nº 10.766, de 23 de março de 2021.
 
Art. 3º Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em vigor e as disposições do “Plano São Paulo”, instituídos pelo Decreto Estadual nº 64.994 de 2020.
               
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos à partir de 1º de maio de 2021.
 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 30 de abril de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020 - PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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