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DECRETO Nº 10800, 07 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 07/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal, COVID-19
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Em vigor
07/05/2021
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
19/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 11348

Publicação: Boletim Municipal nº 2.110 – 07/05/2021 - pág. 4 e 5

DECRETO Nº 10.800, DE 07 DE MAIO DE 2021
 
Estende até 23 de maio de 2021 o prazo da quarentena em razão do Coronavirus (COVID-19), mantém a Fase de Transição de acordo com balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 07 de maio de 2021, e dá outras providências.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS, Prefeita do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os Decretos nº 10.363, de 16 de março de 2020 e nº 10.369, de 19 de março de 2020, que respectivamente declaram situação de emergência e de calamidade pública;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de quarentena de que tratam o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o “Plano São Paulo” e dá providências complementares, bem como as disposições em suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO o atual balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 07 de maio de 2021;
 
DECRETA:
 
Art. 1º O prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto Municipal nº 10.772, de 30 de março de 2020, e posteriores alterações, é prorrogada até 23 de maio de 2021, mantendo a fase de transição do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, ficam autorizadas a funcionar as atividades assim regulamentadas:
I - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
II - shopping centers;
III - atividades religiosas presenciais;
IV - restaurantes e similares, exceto bares;
V - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e congêneres;
VI - atividades culturais, tais como museus, galerias, centros culturais, bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos;
VII - parques públicos, das 06h00 às 18h00, com capacidade de 25% de ocupação;
VIII - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
§ 1º As atividades previstas neste artigo devem respeitar  30% (trinta por cento)   da   capacidade   de   atendimento,   horário   de   funcionamento  reduzido  entre  das 6h00 às 21h00, exceto o inciso VII, e rigorosa adoção dos protocolos sanitários necessários ao respectivo setor.
§ 2º  As atividades coletivas que não garantam o distanciamento de 1,5m entre os participantes não estão autorizadas.
§ 3º  As atividades religiosas e culturais em cinemas, teatros e salas de espetáculo são permitidas com público sentado e distanciamento de 1,5m.
 
Art. 2º A restrição de circulação de pessoas e veículos em vias públicas, é alterada passando ao horário compreendido das 21h00 às 5h00, respeitadas os demais disposições do Decreto Municipal nº 10.766, de 23 de março de 2021.
 
Art. 3º O art. 2º do Decreto Municipal 10.694/2021, com redação dada pelo Decreto Municipal nº 10.767/2021, e alterado pelo Decreto nº 10.788/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica estabelecida a retomada das aulas presenciais em todas as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino a partir de 24 de maio 2021, de forma escalonada, em caráter optativo aos pais ou responsáveis, em conformidade com as seguintes classificações definidas pelo Governo do Estado de São Paulo:
I - fases vermelha e laranja: com 30% dos alunos por dia alternadamente;
II - fase amarela com 50% dos alunos por dia alternadamente;
III - fases verde e azul: com 100% dos alunos”.  

Art. 4º Fica estabelecida a retomada das atividades presenciais da Secretaria de Esportes e Lazer, a partir de 24 de maio 2021, com observância às diretrizes do “Plano São Paulo”.
 
Art. 5º Os casos omissos serão decididos em conformidade com a legislação em vigor e as disposições do “Plano São Paulo”, instituídos pelo Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos à partir de 08 de maio de 2021.
 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 07 de maio de 2021, 125° do Distrito de Paz,
66° do Município e 16° da Comarca.
 
LUCIMARA GODOY VILAS BOAS
Prefeita Municipal
 
CLEBER FERNANDO BERNARDI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
CARINA MISSAGLIA
Secretária da Saúde
 
Redigido e lavrado consoante os elementos constantes no Processo Administrativo nº 4.440/2020 - PMV.
 
Evandro Régis Zani
Subchefe do Gabinete da Prefeita
respondendo pelo Depto. Técnico-Legislativo/SAJI


(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 11348, 19 DE SETEMBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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