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LEI ORDINÁRIA Nº 5033, 19 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
19/09/2014
Em vigor
Alterada
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28/10/2015
Alterada pelo(a) Decreto 9052
Alterada
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25/10/2016
Alterada pelo(a) Decreto 9317
Alterada
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26/10/2017
Alterada pelo(a) Decreto 9616
Alterada
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25/10/2018
Alterada pelo(a) Decreto 9944
Alterada
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10/09/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5892
Alterada
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25/10/2019
Alterada pelo(a) Decreto 10227
Alterada
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26/10/2020
Alterada pelo(a) Decreto 10578
Alterada
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13/05/2021
Alterada pelo(a) Decreto 10808
Alterada
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17/01/2022
Alterada pelo(a) Decreto 11081
Alterada
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24/10/2022
Alterada pelo(a) Decreto 11383
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
01/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6461
Alterada
23/01/2026
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6864

Data: 19/09/2014.

Publicação: Boletim Municipal nº 1418 - 23/09/2014.

Ementa: Institui o Auxílio à Saúde ao Servidor Público Municipal na forma que especifica.

P.L. nº 145/14 - Mens. nº 30/14 - Autógrafo nº 73/14 - Proc. nº 3.384/14-CMV - Proc. nº 12.594/14-PMV


LEI N° 5.033, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014 - (Regulamentado pelo(a) DECRETO Nº 10808, 13 DE MAIO DE 2021)

Institui o Auxílio à Saúde ao Servidor Público Municipal na forma que especifica.

CLAYTON ROBERTO MACHADO,
Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído, com fundamento no art. 232 da Lei n° 2.018/86, o Auxílio à Saúde ao Servidor Público Municipal, em conformidade com as disposições emergentes da presente Lei.

Art. 2º. O Poder Executivo, suas autarquias e o Poder Legislativo são autorizados a prestar assistência à saúde, médica e hospitalar, por meio da concessão de auxílio financeiro mensal aos servidores que comprovarem a contratação de benefícios previstos na presente Lei com operadoras de plano de assistência médica autorizada pela Municipalidade.
Art. 2º. O Poder Executivo e suas Autarquias e o Poder Legislativo, são autorizados a prestar assistência à saúde, através de serviços médicos e hospitalares, por meio da concessão de Auxílio à Saúde, cujo pagamento do valor mensal destina-se aos servidores públicos que comprovarem a contratação de plano de assistência médica, através de operadoras de planos de saúde:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5892, 10 DE SETEMBRO DE 2019)
I- autorizadas pela Municipalidade através de processo de chamamento público; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5892, 10 DE SETEMBRO DE 2019)
II-credenciadas ou contratadas por entidades representativas dos servidores públicos municipais, associações ou entidades de classe; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5892, 10 DE SETEMBRO DE 2019)
III-registradas na Agência Nacional de Saúde (ANS), com autorização para comercialização de Plano de Assistência Médica, contratadas em caráter oneroso, na condição de titular e de dependente ou equivalente, desde que o servidor goze, em 20 de agosto de 2019, do benefício tratado na Lei Municipal nº 5033/14, a fim de dar continuidade na percepção do benefício. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5892, 10 DE SETEMBRO DE 2019)
Parágrafo único. O benefício referido no caput é extensível a:
I - servidores públicos municipais ativos;
II - servidores públicos municipais inativos;
III - cônjuges e companheiros de servidores que comprovarem a existência de união estável;
IV - filhos:
a) menores de 18 anos;
b) de qualquer idade, quando inválidos;
V - agregados já inscritos no plano de assistência médica prestado pela Municipalidade.

 Art. 2º. A aplicação da Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório, integrante da Lei Municipal nº 5033/2014, com posteriores atualizações, não poderá exceder o valor do plano de saúde contratado ou o valor correspondente cobrado pelas operadoras de planos de saúde autorizados pela Municipalidade, o que for menor, calculado individualmente para beneficiário ou dependentes. (Redação da LEI ORDINÁRIA Nº 5892, 10 DE SETEMBRO DE 2019)
§ 1º Para a verificação da aplicação das disposições do caput deste artigo, a comprovação de pagamento será exigida em relação a todos os meses pagos, mesmo que posteriormente, devendo ser exigido, imediatamente à verificação de irregularidade, o ressarcimento de valores através de desconto na remuneração.  (Redação da LEI ORDINÁRIA Nº 5892, 10 DE SETEMBRO DE 2019)
§ 2º Os servidores cuja faixa remuneratória seja de 01 a 04 da Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório estão dispensados da comprovação de contratação de plano de assistência médica, através de operadoras de planos de saúde, estabelecida no caput do art. 2º para percepção do benefício. (PROMULGADA PELA CÂMARA - em 10 de setembro de 2019)  (Redação da LEI ORDINÁRIA Nº 5892, 10 DE SETEMBRO DE 2019)

Art. 3°. O auxílio financeiro mensal referido no art. 2° desta Lei possui caráter indenizatório, não sendo incorporável à remuneração e terá valores definidos entre R$15,00 (quinze reais) e R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) por beneficiário elencado no art. 2° desta Lei, em conformidade com o anexo único, de acordo com as diversas faixas remuneratórias.
§ 1°. Às maiores remunerações serão outorgados os menores auxílios financeiros.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se faixa de remuneração o vencimento-base acrescido dos componentes fixos e/ou permanentes.
§ 3º. O auxílio financeiro mensal limita-se ao valor do plano de saúde contratado.

Art. 4°. O servidor pagará integralmente o benefício contratado de entidade autorizada pela Municipalidade, mediante desconto em folha de pagamento, e o Poder Público concederá o auxílio financeiro mensal estabelecido no anexo único desta Lei.

Art. 5º. Anualmente será realizado o reajuste do auxílio à saúde, de acordo com o INPC, índice utilizado também para o reajuste dos contratos celebrados entre as operadoras de planos de saúde e os servidores e para a reposição anual da perda do poder aquisitivo da remuneração dos servidores.
 

Atualiza a tabela de auxílio financeiro indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. vigência a partir de 1º de outubro de 2015 (DECRETO Nº 9052, 28 DE OUTUBRO DE 2015)
Atualiza a tabela de auxílio financeiro indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. vigência a partir de 1º de outubro de 2016 (DECRETO Nº 9317, 25 DE OUTUBRO DE 2016)
Atualiza a tabela de auxílio financeiro indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. vigência a partir de 1º de outubro de 2017 (DECRETO Nº 9616, 26 DE OUTUBRO DE 2017)
Atualiza a Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. vigência a partir de 1º de outubro de 2018 (DECRETO Nº 9944, 25 DE OUTUBRO DE 2018)
Atualiza a Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. vigência a partir de 1º de outubro de 2019 (DECRETO Nº 10227, 25 DE OUTUBRO DE 2019)
Atualiza a Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. vigência a partir de 1º de janeiro de 2020 (DECRETO Nº 10578, 26 DE OUTUBRO DE 2020)
Atualiza a Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. vigência a partir de 1º de janeiro de 2022 (DECRETO Nº 11081, 17 DE JANEIRO DE 2022)
Atualiza a Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório previsto na Lei nº 5.033/2014, que “institui o auxílio à saúde aos servidores públicos”, na forma que especifica. vigência a partir de 1º de outubro de 2022 (DECRETO Nº 11383, 24 DE OUTUBRO DE 2022)
São reajustados os valores da Tabela de Auxílio Financeiro Indenizatório, em 50% (cinquenta por cento), nos termos do Anexo Único da Lei nº 5.033, de 19 de setembro de 2014, vigência a partir de 1º de maio de 2023 (LEI ORDINÁRIA Nº 6461, 01 DE JUNHO DE 2023)
O auxílio à saúde será reajustado anualmente no mês de maio, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.033, de 2014, a partir de 1º de maio de 2024. (Fixa o mês de maio de cada ano para reajuste do auxílio à saúde  LEI ORDINÁRIA Nº 6461, 01 DE JUNHO DE 2023)


Art. 6º. As despesas de responsabilidade da Municipalidade com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada em até trinta dias da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo ratificados os atos praticados.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 19 de setembro de 2014.

CLAYTON ROBERTO MACHADO
Prefeito Municipal

ALEXANDRE AUGUSTO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

ALCIDNEI SENTALIN
Secretário de Assuntos Internos

ANTONIO CARLOS PATARA
Secretário da Fazenda


Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
                                   
 

ANEXO ÚNICO
valores em R$ 1,00
 AUXÍLIO FINANCEIRO INDENIZATÓRIO
Faixa remuneratória De Até Valor por Inscrito
01 0,00 999,99 175,00
02 1.000,00 1.499,99 160,00
03 1.500,00 1.999,99 145,00
04 2.000,00 2.999,99 125,00
05 3.000,00 4.999,99 105,00
06 5.000,00 6.999,99 85,00
07 7.000,00 8.999,99 65,00
08 9.000,00 11.999,99 40,00
09 12.000,00 em diante 15,00



 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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