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LEI ORDINÁRIA Nº 5426, 26 DE ABRIL DE 2017
Início da vigência: 28/04/2017
Assunto(s): Administração Municipal, Idosos/Terceira Idade, Programas
Em vigor
Publicação: Boletim Municipal nº 1.559 - 28/04/2017 - pág. 01 e 02
P.L. nº 89/17 - Mens. nº 39/17 - Autógrafo nº 44/17 - Proc. nº 1.908/2017-CMV - Proc. nº 7.347/2017/2017-PMV

 

LEI N° 5.426, DE 26 DE ABRIL DE 2017

Institui o “Melhor Idade em Atividade – programa de reembolso financeiro para idosos que pratiquem atividade física” na forma que especifica.

 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
                                       
Art. 1º. É instituído, com fundamento na Lei Federal n° 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, o “Melhor Idade em Atividade – programa de reembolso financeiro para idosos que pratiquem atividade física”, na forma das disposições emergentes da presente Lei.
 
Art. 2°. O “Melhor Idade em Atividade” consiste no oferecimento de, no mínimo, 400 (quatrocentas) vagas para idosos em estabelecimentos prestadores de serviços de atividades físicas, inscritos e em situação regular perante o cadastro de atividades econômicas de Valinhos, tais como academias e escolas de esportes, mediante análise socioeconômica do núcleo familiar e reembolso das despesas na seguinte conformidade:
 
I.             0,4 (quatro décimos) da UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos para reembolso das despesas do idoso integrante de núcleo familiar com renda mensal total de até 09 (nove) UFMVs;

II.           
0,3 (três décimos) da UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos para reembolso das despesas do idoso integrante de núcleo familiar com renda mensal total de 09 (nove) a 12 (doze) UFMVs;

III.         
0,2 (dois décimos) da UFMV – Unidade Fiscal do Município de Valinhos para reembolso das despesas do idoso integrante de núcleo familiar com renda mensal total acima de 12 (doze) UFMVs.
Parágrafo único. Haverá um reembolso financeiro por idoso inscrito no programa instituído pela presente Lei.
 
Art. 3º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atividades físicas deverão oferecer semanalmente, no mínimo, duas aulas de quaisquer atividades físicas a idosos com mais de 60 anos, residentes em Valinhos.
Parágrafo único. Perderá o direito ao benefício no ano o idoso contemplado que não atingir a frequência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento) sem justificativas aceitas pelo Poder Executivo.
 
Art. 4º. Os idosos interessados em concorrer ao programa “Melhor Idade em Atividade” deverão anualmente inscrever-se na Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação a implantação e o desenvolvimento do “
Melhor Idade em Atividade”, inclusive o estabelecimento de critérios de análise socioeconômica do núcleo familiar do idoso e de aferição de presença dos idosos participantes.
 
Art. 5°. As despesas a cargo da Municipalidade com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas em orçamento.

Art. 6°. O aumento do número de vagas poderá ser estabelecido no regulamento do presente Lei, de acordo com a disponibilidade financeira da Municipalidade.
 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8°. Revoga-se a Lei 4.649, de 14 de fevereiro de 2011.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 26 de abril de 2017, 121° do Distrito de Paz, 62° do Município e 12° da Comarca.
 
ORESTES PREVITALE JÚNIOR
Prefeito Municipal

JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR
Secretário de Assuntos Jurídicos e Institucionais

DULCE MARIA DE PAULA SOUZA
Secretária de Desenvolvimento Social e Habitação

MARIA LUISA DENANDAI
Secretária da Fazenda
 
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
 
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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